Interpretar juridicamente significa segundo Fiore, “fixar uma determinada relação jurídica, mediante a percepção clara e exata da norma estabelecida pelo legislador”, portanto, antes mesmo da interpretação faz-se necessária a interiorização, compreensão e extensão da norma que resulta na fixação da relação/realidade estabelecida pelo legislador, o compreender eleva o intérprete a ampliação dos fundamentos jurídicos é a indagação das possibilidades de um acontecer nas relações normativas. No entanto, mesmo a compreensão vinda em primeira instancia não significa dizer que a interpretação se faz num segundo momento, a norma compreendida se faz intrínseca, enquanto que a interpretação é exteriorizada pelo intérprete, abstraída em algumas circunstancias e/ou argumentada. O Direito, assim como as demais ciências do espírito, corresponde a um acontecer (causa e efeito) que são horizontalmente ligados com os valores que comandam as ações.
A correlação dos primeiros agentes hermenêuticos é teorizada por Gadamer, que explica, “A interpretação não é um ato complementar e posterior ao da compreensão, senão que compreender é sempre interpretar, e em conseqüência a interpretação é a forma explícita da compreensão”.
A hermenêutica quando aplicada ao Direito é norteada por normas, que resultam em uma tradição específica no meio jurídico, e induzem desta forma a uma interpretação sem neutralidade, as regras e princípios que se mantêm no tempo são a sustentação das decisões. Todavia não significa dizer que haverá uma subjetividade efetiva nas interpretações, pelo contrário, a dualidade compreensão/interpretação direcionadas a um tradicionalismo jurídico produz objetividade na argumentação. O que nos difere das demais ciências do espírito é exatamente a segurança da objetividade e os escopos pré-definidos.
Sara Gesse